Candidaturas recebidas para a Eleição do Coordenador da SEaD a 29 de Novembro de 2021

De acordo com a Nota Informativa 1 de 10/11/2021, cumpre-nos informar, enquanto Comissão Eleitoral, que foi rececionada e aceite, no prazo previsto, a candidatura do Professor Paulo Maria Bastos Dias para a coordenação da Secção de Educação a Distância da SPCE.

Aproveitamos para relembrar as próximas etapas do processo eleitoral:

  • Publicação do caderno eleitoral: até 26 de novembro;
  • Votação em sistema eletrónico a divulgar brevemente: 29 de novembro;
  • Divulgação dos resultados da votação: 30 de novembro.

Com os mais cordiais cumprimentos,


A Comissão Eleitoral

Teresa Pessoa

Luísa Aires
Teresa Pessoa

Nota Informativa 1

A reunião da Assembleia Geral da secção de Educação a Distância da SPCE decorreu hoje, dia 10 de novembro, às 18:30h, meia hora depois do inicialmente agendado, em segunda convocatória com os membros presentes.

No decurso dos trabalhos foram aprovadas as alterações ao regulamento da secção (disponível em http://sead.spce.org.pt/regulamento) e constituída a Comissão Eleitoral que irá supervisionar todos os procedimentos da eleição da coordenação, a qual integra a Profª Luísa Aires e a Prof.ª Teresa Pessoa.

Foi igualmente estabelecida a calendarização do processo eleitoral que a seguir se apresenta de forma detalhada:

15 a 21 de novembro: submissão das candidaturas à Comissão Eleitoral (luisa.aires@uab.pt e tpessoa@fpce.uc.pt);
22 de novembro: publicação das candidaturas;
22 a 26 de novembro: publicação do caderno eleitoral e período de divulgação das candidaturas pelos proponentes;
29 de novembro: votação em sistema eletrónico;
30 de novembro: divulgação dos resultados pela Comissão Eleitoral.

A assembleia sublinhou ainda a oportunidade para mais uma vez se recomendar aos colegas interessados nas atividades da secção que se inscrevam como sócios da SPCE, por forma a poderem participar como membros de pleno direito nas próximas reuniões, designadamente nas eleições que se avizinham. Esta recomendação não contraria o espírito de abertura que tem caracterizado a secção desde a sua fundação, acolhendo a participação de todos os interessados nas suas atividades, mesmo que não sejam sócios da SPCE.

Para mais informações e esclarecimentos, por favor contactar : sead.spce@gmail.com

CCPFC – Carta Circular 4/2021 – Fim da excecionalidade de formação em “regime a distância”

O CCPFC (Conselho Científico-pedagógico da Formação Contínua) procedeu à publicação da Carta Circular CCPFC 4/2021, relativa ao Fim da excecionalidade da formação acreditada em "regime presencial" poder ser realizada em "regime a distância', disponível em 
http://www.ccpfc.uminho.pt/Uploads/CartasCirculares/2021/carta%20circular%204.2021%20VF.pdf

Publicado o Regime Jurídico do Ensino Superior ministrado a Distância

Foi publicado no Diário da República o Decreto-lei n.º 133 de 3 de Setembro de 2019 que aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior ministrado a Distância.

Do preâmbulo:

“A promoção do ensino superior de elevada qualidade em língua portuguesa em todo o mundo, sobretudo nas regiões de principal influência da lusofonia, é uma das prioridades do XXI Governo Constitucional, que tem sido sistematicamente adotada na estratégia de relações externas de Portugal. O Programa do Governo prevê, como uma das vias para atingir esse objetivo, o estímulo do ensino a distância nas instituições de ensino superior.

O ensino a distância é um modelo alternativo e eficaz para a qualificação superior de estudantes fora da idade de referência, o que contribui para a realização de uma outra prioridade do XXI Governo Constitucional, também consagrada no Programa do Governo: o investimento na qualificação da população portuguesa, designadamente a qualificação de adultos em ambiente de trabalho e em estreita colaboração com os empregadores. De resto, esta prioridade foi já refletida nas linhas orientadoras para uma estratégia de inovação tecnológica e empresarial para Portugal 2018-2030, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018, de 8 de março, bem como na Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 – INCoDe.2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018, de 8 de março.

Estes objetivos, que promovem a convergência com a Europa e a expansão do nível de influência da lusofonia e do ensino em português, exigem a consolidação de uma estratégia de modernização, qualificação e diversificação do ensino superior, que estimule e promova efetivamente a formação ao longo da vida. No âmbito das iniciativas conjuntas e do esforço coletivo das instituições de ensino superior e dos empregadores, o pleno aproveitamento das potencialidades geradas pelas tecnologias de informação, nomeadamente através do ensino a distância, é valioso, na medida em que favorece uma aprendizagem personalizada, estimula a flexibilidade da estrutura curricular e da frequência e reduz os custos financeiros e limitações associados à participação presencial no processo educativo.

De resto, também a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) chegou a essa conclusão, na sequência da avaliação desenvolvida aos sistemas de ensino superior e de ciência, tecnologia e inovação portugueses que teve lugar em 2016 e 2017.

O regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, determina que os cursos só podem ser ministrados a distância se tal constar expressamente do ato de acreditação ou, em caso de deferimento tácito, se tal constar do respetivo pedido. Ora, como não estão definidos os critérios para acreditação, a A3ES não pode incluir na acreditação dos cursos a modalidade a distância. O presente decreto-lei supre a referida lacuna, estabelecendo um quadro claro de princípios e regras de acreditação, organização e funcionamento da modalidade de ensino superior a distância, o qual, com o propósito de estimular a capacidade da oferta formativa tendo por base o objetivo de formar pelo menos 50 mil adultos até 2030, está especialmente sustentado na cooperação da Universidade Aberta com as outras instituições de ensino superior através de redes e consórcios e ofertas de graus conjuntos.

O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se apenas aos ciclos de estudos conferentes de grau, não se definindo intencionalmente requisitos legais mínimos para outras ofertas formativas, dado que, para além de assim se garantirem condições mais flexíveis para o surgimento de ofertas inovadoras nesta sede, não se considera adequado estabelecer requisitos de acreditação para essas ofertas formativas quando essa condição não é imposta na modalidade do ensino presencial.

São ainda abrangidos apenas os ciclos de estudo em que as unidades curriculares ministradas a distância correspondam a mais de 75 % do total de créditos do respetivo ciclo de estudos, harmonizando o conceito com o utilizado pela OCDE. Desta forma, são intencionalmente excluídos os ciclos de estudos em que exista uma utilização menos expressiva de mecanismos de mediação tecnológica, que devem seguir os termos gerais de acreditação para os ciclos de estudos em causa.

A ministração de ciclos de estudos a distância terá naturalmente que ter em consideração a sua adequação às caraterísticas próprias do ciclo de estudos, reconhecendo-se que serão menos aptos à ministração em modalidade de ensino a distância, por exemplo, os ciclos de estudos com exigência relevante de prática clínica, laboratorial ou de outro tipo de formação prática em que a presença física num determinado espaço ou momento é essencial.

O ensino a distância deve assumir-se como uma alternativa de elevada qualidade à modalidade presencial e não apenas uma mera reprodução ou paralelo do mesmo.

A flexibilidade de tempo e de lugar proporcionada pelo ensino a distância preconiza que os estudantes possam desenvolver o seu percurso formativo ao ritmo que melhor se compatibiliza com a sua vida pessoal e profissional. Este objetivo impõe uma nova abordagem pedagógica, mas representa também uma oportunidade para introduzir inovações a nível curricular que atendam às necessidades dos destinatários do regime instituído pelo presente decreto-lei. Desse modo, prevê-se que a conceção de planos de estudos curriculares deve ser orientada para assegurar uma elevada flexibilidade quanto à inscrição e frequência e a oferta efetiva de unidades curriculares optativas, tendo em vista a valorização de percursos de aprendizagem personalizados e adaptados às concretas necessidades de formação dos estudantes.

Também atendendo às características dos principais destinatários do regime instituído pelo presente decreto-lei, prevê-se que o acesso e ingresso dos estudantes nos ciclos de estudo de formação inicial deve ocorrer por via de concursos realizados pelas instituições de ensino superior e não pelo regime geral de acesso. Com efeito, sendo o regime geral de acesso a via típica de prosseguimento de estudos após a conclusão do ensino secundário, não é a via de ingresso adequada para os estudantes fora da idade de referência, cuja qualificação se pretende reforçar através da promoção do ensino a distância.

Sem prejuízo das iniciativas individuais, o ensino a distância deve ser preferencialmente oferecido de forma colaborativa, pelo que se estimula a constituição de consórcios entre instituições de ensino superior ou outras modalidades de associação. Nesse contexto, encarrega-se a Universidade Aberta de aprofundar a sua especialização na investigação e no desenvolvimento de competências científicas e pedagógicas de ensino a distância, reforçando a cooperação com outras instituições.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Universidade Aberta, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e as associações de estudantes.”

Eleição para a Coordenação da SEaD 2019-2021

Aqui se apresentam resultados da votação eletrónica relativa à eleição para a coordenação da Secção de Educação a Distância (SEaD) da Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação (SPCE), para o mandato 2019-2021.

Apresentou-se a sufrágio uma única candidatura, a do Prof. Paulo Maria Bastos da Silva Dias, publicada na página web da secção e apresentada na assembleia de membros da SEaD realizada na 6.ª feira, dia 26 de Julho de 2019, às 11h da manhã, tendo ainda a assembleia ratificado o Caderno Eleitoral final, a partir da informação recebida do secretariado da SPCE nesse mesmo dia.

Conforme previsto, a votação decorreu entre as 18h da referida 6.ª feira e as 21h de Sábado, dia 27 de Julho, prazo este definido na referida assembleia.

Votaram 13 dos 25 membros constantes no Caderno Eleitoral final, tendo a candidatura apresentada pelo Prof. Paulo Dias sido aprovada por 92,1% dos votos expressos, com 12 votos favoráveis e 1 em branco.

Gráfico dos resultados eleitorais de Julho de 2019

Saudações associativas,

— a Equipa da SEaD

SEaD: Candidatura à Coordenação 2019/2021 pelo Prof. Doutor Paulo Dias

Deu entrada a candidatura à Coordenação da Secção de Educação a Distância apresentada pelo Prof. Doutor Paulo Dias, que se anexa à presente notícia.

Aprensentando a candidatura no contexto da “importância da cultura de inovação para a construção do pensamento da educação na sociedade digital em rede”, a referida candidatura contém um breve balanço do primeiro mandato do proponente à frente da Coordenação, que agora termina, realçando o carácter de instalação e arranque desta secção. Afirma depois a vontade de a pretender consolidar, ao mesmo tempo que desafia a um debate alargado sobre a Educação a Distância com vista a um pensamento inovador, partilhado por todos os atores deste domínio em Portugal.

Anexo: SEaD-SPCE_Apresentação de Candidatura_PauloDias

SEaD: eleição da coordenação para o biénio 2019/2021

Decorre actualmente o período de apresentação de candidaturas para a Coordenação da SEaD, para o biénio 2019/2021, cujo prazo termina no próximo dia 25 de Julho de 2019.

No dia 26 de Julho de 2019, às 11h, realizar-se-á a sessão de apresentação das candidaturas recebidas. Será realizada on-line  em endereço a dvulgar junto dos interessados.

A votação on-line decorrerá no dia seguinte, 27 de Julho de 2019, em período a definir na referida sessão.

Poderão concorrer e votar todos os sócios da SPCE (http://www.spce.org.pt/membros.html) que pertençam à SEaD e com a quota em dia.

Para mais informações e submissão de eventuais candidaturas, por favor contactar a SEaD através do endereço sead.spce@gmail.com

Regime Jurídico de Ensino a Distância em discussão pública

Nota de Imprensa
2019.04.02

A Educação a Distância, designadamente o seu desenvolvimento recente muito sustentado em tecnologias digitais on-line, tem sofrido de um vazio legal que tem limitado a sua expansão em Portugal.

Para além da Universidade Aberta, pioneira e referência neste domínio, muitas instituições de ensino superior têm avançado com maior ou menor cautela por este domínio, diversificando e enriquecendo a oferta formativa recorrendo, em parte ou no todo, a esta modalidade, sendo claro que a ausência de um quadro legal tem funcionado como barreira ao seu crescimento.

Saúda-se por isso a iniciativa do Governo português de avançar com um Regime Jurídico do Ensino a Distância, aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2019 e atualmente em audição junto do CRUP e em consulta pública.

De acordo com o MCTES[1], trata-se de “um regulamento inédito em Portugal que visa criar   um quadro claro de princípios e regras de organização   e funcionamento do ensino a distância nas instituições de ensino superior (…) [e]  pretende cobrir um vazio legal definindo critérios de qualidade que deverão ser usados para a avaliação e acreditação de ciclos de estudos conferentes de grau na modalidade de educação à distância, de modo a facilitar este tipo de oferta formativa em Portugal.”

Acrescenta-se ainda no mesmo texto que esta iniciativa “(…)  surge no âmbito da última avaliação da OCDE ao sistema de ensino superior em Portugal, tendo em vista o objetivo de formar pelo menos 50 mil adultos até 2030, triplicando a capacidade da oferta da  Universidade Aberta em articulação com as outras instituições de ensino superior públicas através de uma plataforma conjunta de ensino à [sic] distância.”

A Secção de Educação a Distância da Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação não poderia ficar indiferente a esta proposta e tem vindo a reflectir sobre o texto, convidando para o efeito os seus membros a manifestarem o seu interesse em participar (contacto: sead.spce@gmail.com).

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[1] MCTES – Informação de Agenda, 19-03-2019, https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=3e713f14-cfda-4aea-bcd3-72ad9fdef008